AGENDA CULTURAL

27.4.15

A favor da terceirização

Professor Hélio:
              Tentei colocar as apreciações do Antonio Neto no seu "blog", mas a quantidade de caracteres é maior que a permitida.  
Walter Volpe Walter.Volpe@sindpd.org.br
Araçatuba-SP

Então, segue abaixo o texto que não coube nos comentários, atendendo ao amigo Mike:


"Todos sabemos que existem mais de 12 milhões de trabalhadores terceirizados. Muitos deles sofrendo inúmeras práticas perversas, sendo isolados dos refeitórios, não tendo direito a transporte, a tratamento médico e odontológico, sem contar os milhares que ficam sem nada e sem suas rescisões quando as empresas de “araque” somem.
Atualmente, o que minimamente regra a terceirização é uma Súmula do TST (331). Ela proíbe a terceirização na chamada atividade-fim da empresa. Está para ser decidida pelo STF a constitucionalidade da referida Súmula, com parecer favorável do Ministro Luiz Fux pela inconstitucionalidade. É dada como provável uma manifestação no sentido de que a proibição da terceirização da atividade-fim ofende a liberdade de contratar, fundada no princípio constitucional da livre iniciativa, constante do artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal.  Estivemos com o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, na quinta-feira. Após uma abordagem grosseira de alguns integrantes das demais centrais, tentando emparedar o ministro para que ele dissesse que não decidiria já, ele foi claro em afirmar que existe independência entre os poderes, que a Corte prefere uma saída negociada, pois a decisão da Justiça é definitiva e dolorosa.
Por outro lado, existe uma disputa política entre Congresso e Executivo, na qual o presidente da Câmara se mostrou determinado em não ceder a pressões. Além disso, não existe movimentação do governo para evitar a votação, pelo contrário, entrou no jogo para impor a ampliação da arrecadação, única e exclusiva obsessão da equipe econômica.
Na semana passada, diante da determinação da Presidência da Câmara, que votaria a matéria a qualquer preço, nos colocamos diante da seguinte questão: o que fazer? Ficar gritando “Não ao PL 4330”, sem a mínima condição de virar o jogo, de forma inconsequente e para desviar a atenção da realidade, ou partir para a pressão, negociação e para melhorar o projeto?
Nós não somos oportunistas. Nós não somos irresponsáveis, como as centrais já foram num passado recente, quando abriram mão de negociar e jogaram pela janela a redução da jornada de trabalho e a substituição do fator previdenciário pelo fator 85/95. Quem está sofrendo com isso? Os que fazem jogo de cena para ocupar espaço no governo ou o trabalhador, que acorda às 4 horas da manhã para um dia árduo de trabalho?
Pois bem, fomos para o embate. Todas as centrais sindicais se reuniram com o relator Arthur Maia. CSB, Nova Central, UGT e Força Sindical concordaram que o texto estava satisfatório. CUT e CTB não aceitaram, alegando a questão da atividade-fim. Sabemos, e o relator abordou isso, que se ele aceitasse a reforma sindical, passaria o projeto anterior. Negociamos com o relator, com todos os partidos e conseguimos aprimorar o projeto, a ponto de hoje termos o grande desafio de evitar que tais avanços sejam tirados do projeto. Com relação à permissão para a terceirização da atividade-fim, não há dúvida de que o tema será decidido na Justiça. Se por ventura, num arroubo de bondade, o Congresso decidisse inserir esta proibição, ela certamente terminaria no STF, uma vez que ela desperta suposta afronta constitucional e, portanto, para não haver dúvidas, deveria ser motivo de uma PEC.
Verdades e Mentiras:
1-      O PL 4330 abarca o serviço público?
Não. Já em seu artigo primeiro, está explícito:
Art. 1º Esta lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes.
§ 2° As disposições desta lei não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios.
Estamos lutando, ainda, para excluir as empresas públicas do projeto, o que não é fácil, pois esta é uma imposição do governo, e, diante da inércia do mesmo para diminuir a terceirização desenfreada na administração direta, achamos difícil.
2-      A empresa pode forjar a terceirização para diminuir salário ou contratar PJs?
Com esta lei, fica muito difícil. Existem inúmeros instrumentos que amarram estes pontos. Vamos a alguns deles:
Art. 2º (...)
§ 2o Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo:

I - a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante;
II - a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
III - a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se referidos titulares ou sócios sejam aposentados.
(...)

Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado à parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta lei, não se formando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se configurados os requisitos dos arts. 2° e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1° Configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a contratante ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e providenciarias.
(...)
§ 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.

3-      A empresa contratante tem responsabilidade trabalhista com os funcionários da contratada?
Esta foi uma das emendas negociadas pelas centrais sindicais. A redação, fruto de emenda, ficou assim:
“A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária, convertendo-se em subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento dessas obrigações, nos termos desta lei.”
Além disso, vejam o que envolve a responsabilidade solidária e as retenções pelas quais a tomadora dos serviços será responsável:
Art. 16. Entende-se por fiscalização, para os efeitos do art. 15 desta lei, a exigência mensal, pela contratante, da comprovação do cumprimento das seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados:
I        - pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
II      - concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
III     - concessão do vale-transporte, quando for devido;
IV     - depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V      - pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização;
VI     - recolhimento de obrigações previdenciárias.
§ 1º Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS.
§ 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 8 desta lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária.
§ 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Os pagamentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não configuram vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 17. Continuam aplicáveis as retenções na fonte previstas no art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. T e 8º da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 18. A empresa contratante de serviços executados nos termos desta lei deverá reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de:
I        - imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), ou alíquota menor prevista na legislação tributária;
II      - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a alíquota de 1% (um por cento);
III     - contribuição para o PIS/PASEP, a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e
IV     - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a alíquota de 3% (três por cento).
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2° No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ou crédito à pessoa jurídica prestadora do serviço.
§ 4º Os valores retidos na forma do caput deste artigo serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
§ 5º Na impossibilidade de haver compensação integral, no mês, pela contratada, o saldo poderá ser compensado com os recolhimentos dos tributos nos meses subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição.
Art. 19. A retenção de má-fé do pagamento devido pela contratante à contratada caracteriza-se como apropriação indébita, na forma do art. 168 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
4-      O trabalhador terceirizado será tratado de forma desigual como é hoje?
Pela lei, NÃO! Buscamos assegurar que o prestador de serviços tenha os mesmos tratamentos dispensados para os da empresa contratante.
Art. 11. É vedada à contratante a utilização dos empregados da contratada em atividades distintas daquelas que são objeto do contrato.
Art. 12. São asseguradas aos empregados da contratada, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado, as mesmas condições:
I - relativas a:
a)      alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b)      direito de utilizar os serviços de transporte;
c)      atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d)      treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade exigir; e
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a vinte por cento dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art. 13. A contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto estes estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado.
Parágrafo único. A contratante deve comunicar, à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador, a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.
5-      A empresa tomadora pode mudar de prestadora, contratar os mesmos funcionários, e reduzir salários como ocorre hoje?
   NÃO.
Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e demais direitos previstos no contrato anterior.
6-      A empresa pode terceirizar a sua atividade-fim para empresa de uma categoria com convenção coletiva inferior para reduzir custos?
Inicialmente, nós tentamos incutir uma emenda onde buscavamos burlar a liberação de terceirização da atividade-fim, com a seguinte redação: “Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que exercem a mesma atividade econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante.”
Ou seja, independe da terceirização da atividade-fim, assegurava-se a representação sindical e o cumprimento da mesma norma coletiva de trabalho.
Contudo, este tema esbarrou na mesma questão que impediu a proibição explícita da  terceirização da atividade-fim, tendo em vista a objeção da incosntucionalidade da mesma.

Mas a redação ficou da seguinte forma:

Art. 8. Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho.


Conclusão

Por fim, meus amigos e amigas, creio que seria bom todos compararem o projeto antigo com o novo substitutivo, bem como devemos observar o conjunto de emendas que já foram apresentadas.
Nós temos ainda uma batalha na terça-feira, que será a votação na Câmara. Depois partimos para o Senado, onde o terreno é mais propenso para promovermos mudanças.
Contudo, quero ressaltar novamente: não permitam que nossos companheiros, sem se aprofundar sobre o assunto, continuem a propalar inverdades.
Não adianta ficarmos gritando “não”. É muito cômodo se dizer contra, sem atuar para nada mudar. A aprovação da matéria na Câmara é certa. Podemos deixar que esta aprovação seja completamente contra os trabalhadores, ferindo direitos, ou podemos atuar para evitar perdas ou para conquistarmos avanços.
Esse assunto só não foi resolvido no passado porque um setor do movimento sindical queria fazer a reforma sindical. Perdemos a oportunidade. Agora a correlação de forças é outra.
Existem avaliações de que não haverá a ampliação da terceirização, uma vez que as obrigações da tomadora serão muitas.
Barrar a terceirização no serviço público só é possível pela luta e mobilização, pois atualmente o serviço público é o principal instrumento para a precarização, uma vez que a ideologia neoliberal está incrustrada no Estado.
O mesmo ocorre com as constantes fraudes ocorridas no mundo do trabalho. Para estes casos, terceirizado ou não, só existe um caminho: fiscalização, punição, ação sindical e mobilização dos nossos sindicatos.

Espero ter esclarecido. Temos ainda muita batalha, tanto na esfera política como na jurídica.

Vamos à luta!"

Antonio Neto
Presidente da CSB e do SINDPD-SP
 

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