Celso de Mello deu o voto decisivo sobre os embargos infringentes (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)
A análise de embargos infringentes no julgamento do mensalão não significa um novo julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) para os réus que podem entrar com este tipo de recurso, mas são uma nova análise das decisões que não foram unânimes.
Esta é a opinião dos especialistas em Direito Penal ouvidos pelo Justo na Lei, que foram questionados e falam sobre os embargos infringentes aceitos no julgamento do mensalão – que foi decidida na quarta-feira (18/9), com o voto do ministro Celso de Mello sobre a aceitação desse recurso. A votação entre os ministros do plenário do Supremo estava empatada em 5 votos a favor e 5 contra.
“Toda decisão que um magistrado toma em uma ação é um julgamento. Mas se você for usar a palavra julgamento de uma forma genérica como se tem usado nos veículos de comunicação, como se fosse uma nova ação desde o início, então não é um novo julgamento [do mensalão]”, destaca Alexis Couto de Brito, criminalista e professor de Direito Penal do Mackenzie.
O embargo infringente é um recurso exclusivo da defesa, que pode ser aplicado quando não há unanimidade do plenário na decisão. No caso do STF, o Regime Interno estabelece que são necessários, no mínimo, quatro votos contrários à decisão final para que a defesa possa recorrer por meio de um embargo infringente.
A rigor, a análise desses recursos deve abordar os argumentos que levaram aos quatro votos discordantes. Mas, segundo Brito, isso não evitará que todo o assunto da acusação seja novamente tratado pelos magistrados.
“Sem sombra de dúvida, os embargos infringentes são um novo julgamento. Mas é importante perceber que é apenas uma reapreciação das questões controvertidas, em que as decisões do Supremo tiveram quatro ministros que votaram contra a condenação. Esses embargos só são aceitos para os pontos em que houve controvérsia entre os magistrados, e não para todo o caso do mensalão”, afirma Mário Luiz Sarrubbo, procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e coordenador do curso Atualidades em Direito e Processo Penal da FAAP.
Nova análise
Sarrubbo diz que os embargos infringentes não admitem temas alheios aos pontos em que houve divergência entre os ministros. No caso do ex-ministro José Dirceu (PT-SP), por exemplo, os magistrados só poderão tratar do crime de formação de quadrilha.
“A apreciação dos embargos infringentes é a oportunidade que se tem para chamar a atenção dos outros ministros para os argumentos dos que defenderam que não houvesse condenação. Se cerca de um terço dos ministros afirma que os acusados são inocentes, então os motivos desses votos são levados para serem vistos pelos outros ministros. Muitas vezes, é difícil para o magistrado mudar seu voto durante uma sessão e esse recurso permite que isso seja feito”, diz Brito.
Segundo Sarrubbo, os embargos infringentes podem manter condenações, alterá-las ou até inocentar os réus.
“A substituição dos ministros Ayres Britto e Cezar Peluso enseja [possibilita] a expectativa de decisões diferentes, pois os juízes que entraram [Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso] são liberais”, afirma o procurador de Justiça.
Sarrubbo diz que a possível admissão de embargos infringentes não significa que esse tipo de recurso seja aceito indefinidamente para decisões que não sejam unânimes em um processo. Para ele, é improvável que o julgamento dos embargos infringentes do mensalão possibilite novos embargos infringentes caso a uma nova decisão do plenário tenha quatro votos contrários.
“Não acredito que os ministros permitam que o Supremo se torne um órgão protelatório [que adia decisões]. A partir do momento que for sacramentada uma tese sobre esses recursos, apenas serão aceitos embargos de declaração para pontos obscuros, contraditórios ou omissos, que sejam muito bem fundamentados”, afirma Sarrubbo.
Trâmite
Com os embargos infringentes no processo do mensalão, será sorteado um novo relator para o recurso, que não poderá ser os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, respectivamente relator e revisor da Ação Penal 470, que trata do mensalão. Essa nova distribuição está prevista no artigo 76 do Regimento Interno do Supremo.
Isso não significa que o novo relator terá que seguir a posição que o ministro Joaquim Barbosa defendeu no relatório da Ação Penal 470. “Cada magistrado julga de acordo com a sua convicção e pode mudar o entendimento que houve para determinado crime”, afirma Sarrubbo.
Brito diz que a participação da Procuradoria-Geral da República é apenas para se posicionar sobre a possibilidade de admissão dos embargos infringentes, que são as contrarrazões que fazem parte do julgamento em andamento no plenário do Supremo sobre a aceitação desses recursos.
Para as defesas, cabe apenas solicitar que sejam analisados os embargos infringentes dos seus clientes.
Segundo ele, esse tipo de recurso é simples e pode ser feito pelos advogados de defesa em apenas uma folha, mas é esperado que apresentem novos argumentos ou pontos de vista em seus embargos.
Dos 25 condenados, 12 tiveram pelo menos quatro votos pela absolvição: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg (no crime de lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (no de formação de quadrilha); e Simone Vasconcelos (na revisão das penas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas).
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