A Declaração Universal dos Direitos Humanos
A
Declaração Universal é uma norma de conduta, mas não é uma lei. No entanto,
vários pactos que incluem os pontos principais da Declaração foram assinados na
década de 60 e entraram em vigor em 1976, depois de a maioria dos países os
terem ratificado. Isto representou um ponto de viragem, pois os países que
tinham assinado e ratificado os acordos eram obrigados a cumpri-los. Deram
também às Nações Unidas o direito de verificar se os governos respeitavam ou
não os direitos dos seus cidadãos.
Direitos Humanos
Nem
todos os direitos são do mesmo tipo. Uns dizem respeito às liberdades civís e
políticas e à igualdade perante a lei, mas outros implicam investimento de
capital por parte dos países em questão, para que estejam ao alcance dos seus
cidadãos - o direito à educação é um exemplo. Mas não deixam de ser direitos,
embora não possam ainda ser totalmente satisfeitos.
A
Declaração Universal afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos e não devem ser discriminados devido à sua origem
nacional, étnica, religiosa, raça, sexo, opinião política, fortuna ou bens.
Estes são alguns dos direitos inscritos na Declaração: ninguém será mantido em
escravatura, ninguém será submetido à tortura; todos terão igual protecção da
lei, ninguém pode ser arbitrariamente preso e todos têm o direito a um
julgamento imparcial; liberdade de pensamento, opinião, religião e expressão; o
direito à educação; o direito a um nível de vida adequado, incluindo saúde,
habitação e alimentação suficiente; o direito ao trabalho, o direito de fundar
sindicatos e de se filiar neles.
A
defesa dos direitos humanos depende de uma boa informação. As pessoas precisam
de saber quais são os seus direitos e ter a possibilidade de denunciar a violação
desses direitos. Este é, em grande parte, o trabalho de organizações não
governamentais (ONG), tais como a Amnistia Internacional, que pode transmitir
essas violações à Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que se
encarrega de recolher essa informação.
Individualmente,
podem ser comunicadas ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos. A sua defesa também depende dos governos e de as pessoas cumprirem o
seu dever ou obrigação de respeitar os direitos do homem
Declaração Universal dos
Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948.
PREÂMBULO
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo;
Considerando que o desprezo e o
desconhecimento pelos direitos humanos resultaram em atos de barbárie que
ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os
seres humanos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de
viverem a salvo do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum;
Considerando ser essencial que os
direitos humanos sejam protegidos através de um regime de direito, para que o
homem não seja compelido, como último recurso, à revolta contra a tirania e a
opressão;
Considerando que é essencial
promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que os povos da Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana, e na igualdade de direitos dos homens e
da mulheres e se declararam resolvidos a promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados-membros
comprometeram-se a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas,
o respeito universal e efetivo aos direitos e liberdades fundamentais do homem;
Considerando que uma concepção
comum desses direitos e liberdades é
da mais alta importância para o
pleno cumprimento de tal compromisso,
A Assembléia Geral
Proclama a presente Declaração
Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que todos os indivíduos e todos os
órgãos da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se empenhem,
através do ensino e da educação, em promover o respeito a esses direitos e liberdades,
e em promover, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e
internacional, o seu reconhecimento e a sua observância efetivos e universais,
tanto entre os povos dos próprios Estados-membros quanto entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
Artigo I
Todos os homens nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir
uns para com os outros com espírito de fraternidade.
Artigo II
Todos os homens podem invocar os
direitos e as liberdades estabelecidos na presente Declaração sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra
situação.
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição
política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença um
indivíduo, seja esse país ou território independente, sob tutela, sem governo
próprio ou sujeito a qualquer outro tipo de limitação de soberania.
Artigo III
Todo homem tem direito à vida,
à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos são proibidos sob
todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à
tortura, nem a tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo VI
Todos os homens têm o direito
ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e,
sem qualquer distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito
a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Todo homem tem direito a recurso
efetivo dos tribunais nacionais competentes contra atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo X
Todo homem tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, que decida sobre seus direitos e deveres ou sobre o
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele apresentada.
Artigo XI
1. Todo homem acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpa fique
legalmente comprovada em um julgamento público, no qual todas as garantias
necessárias à sua defesa lhe tenham sido asseguradas.
2. Ninguém poderá ser condenado por
qualquer ação ou omissão que, no momento em que foram praticadas, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais grave do que aquela que era aplicável no momento em que o ato
delituoso foi cometido.
Artigo XII
Ninguém sofrerá interferências
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito
a proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Todo homem tem direito à liberdade
de locomoção e de escolha de sua residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Todo homem tem direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, bem como de a ele regressar.
Artigo XIV
1. Todo homem vítima de perseguição tem
o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser
invocado no caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atividades contrárias aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo XV
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém poderá ser arbitrariamente
privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Homens e mulheres maiores de idade
têm o direito de contrair matrimônio e de constituir uma família, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião; e, durante o casamento e na sua
dissolução, gozam de iguais direitos.
2. O casamento só será válido com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII
1. Todo homem tem direito à
propriedade, seja individualmente ou em sociedade com os outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado
da sua propriedade.
Artigo XVIII
Todo homem tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar
de religião ou de crença, bem como a liberdade de manifestar essa religião ou
crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Todo homem tem direito à liberdade
de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser incomodado por
suas opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios de expressão, independente de fronteiras.
Artigo XX
1. Todo homem tem direito à liberdade
de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Todo homem tem o direito de tomar
parte no governo do seu país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Todo homem tem direito de acesso, em
condições de igualdade, ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade deve exprimir-se através de eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo
equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo XXII
Todo homem, como integrante da
sociedade, tem direito à sua segurança social e à realização – através do
esforço nacional e da cooperação internacional e conforme a organização e os
recursos de cada Estado – dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Todo homem tem direito ao trabalho,
à livre escolha de emprego, a condições equitativas e favoráveis de trabalho e
à proteção contra o desemprego.
2. Todo homem tem direito, sem qualquer
discriminação, a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todos os que trabalham têm direito a
uma remuneração justa e satisfatória, que lhes assegurem, bem como à sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana, e completada, se
possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Todo homem tem o direito de
organizar sindicatos e a eles se filiar para a defesa dos seus interesses.
Artigo XXIV
Todo homem tem direito a repouso e
lazer, e, principalmente, a uma limitação razoável das horas de trabalho e a
férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Todos os homens tem direito a um
padrão de vida que lhes possa assegurar, bem como aos seus familiares, saúde e
bem-estar, principalmente no que se refere a alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e aos serviços sociais necessários, e direito à segurança em
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda
de meios de subsistência por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm
direitos a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Todo homem tem direito à educação. A
educação será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. O ensino
elementar será obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser acessível
a todos, o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todas as pessoas
em plena igualdade, baseada no mérito.
2. A educação será orientada no sentido
da plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e
das liberdades fundamentais e deve fortalecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do
direito de escolher o gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Todos os homens têm o direito de
participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todos os homens têm direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística de sua autoria.
Artigo XXVIII
Todo homem tem direito a que reine,
no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente
efetivos os direitos e as liberdades estabelecidos na presente Declaração.
Artigo XXIX
1. Todos os homens têm deveres para com
a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da
sua personalidade.
2. No exercício dos seus direitos e
liberdades, ninguém estará sujeito senão às limitações determinadas pela lei,
com vistas exclusivamente a assegurar o devido reconhecimento e o respeito dos
direitos e liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar em uma sociedade democrática.
3. Em hipótese alguma estes direitos e
liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira a reconhecer para qualquer Estado,
grupo ou indivíduo, o direito de exercer qualquer atividade ou de praticar qualquer
ato destinado a destruir os direitos e liberdades nela estabelecidos.
Os Estatutos do Homem (Ato Institucional Permanente)
A Carlos Heitor Cony
A Carlos Heitor Cony
Poeta: Thiago de Mello
Artigo I
Fica decretado que agora vale a verdade.
agora vale a vida,
e de mãos dadas,
marcharemos todos pela vida verdadeira.
Artigo II
Fica decretado que todos os dias da semana,
inclusive as terças-feiras mais cinzentas,
têm direito a converter-se em manhãs de domingo.
Artigo III
Fica decretado que, a partir deste instante,
haverá girassóis em todas as janelas,
que os girassóis terão direito
a abrir-se dentro da sombra;
e que as janelas devem permanecer, o dia inteiro,
abertas para o verde onde cresce a esperança.
Artigo IV
Fica decretado que o homem
não precisará nunca mais
duvidar do homem.
Que o homem confiará no homem
como a palmeira confia no vento,
como o vento confia no ar,
como o ar confia no campo azul do céu.
Parágrafo único:
O homem, confiará no homem
como um menino confia em outro menino.
Artigo V
Fica decretado que os homens
estão livres do jugo da mentira.
Nunca mais será preciso usar
a couraça do silêncio
nem a armadura de palavras.
O homem se sentará à mesa
com seu olhar limpo
porque a verdade passará a ser servida
antes da sobremesa.
Artigo VI
Fica estabelecida, durante dez séculos,
a prática sonhada pelo profeta Isaías,
e o lobo e o cordeiro pastarão juntos
e a comida de ambos terá o mesmo gosto de aurora.
Artigo VII
Por decreto irrevogável fica estabelecido
o reinado permanente da justiça e da claridade,
e a alegria será uma bandeira generosa
para sempre desfraldada na alma do povo.
Artigo VIII
Fica decretado que a maior dor
sempre foi e será sempre
não poder dar-se amor a quem se ama
e saber que é a água
que dá à planta o milagre da flor.
Artigo IX
Fica permitido que o pão de cada dia
tenha no homem o sinal de seu suor.
Mas que sobretudo tenha
sempre o quente sabor da ternura.
Artigo X
Fica permitido a qualquer pessoa,
qualquer hora da vida,
uso do traje branco.
Artigo XI
Fica decretado, por definição,
que o homem é um animal que ama
e que por isso é belo,
muito mais belo que a estrela da manhã.
Artigo XII
Decreta-se que nada será obrigado
nem proibido,
tudo será permitido,
inclusive brincar com os rinocerontes
e caminhar pelas tardes
com uma imensa begônia na lapela.
Parágrafo único:
Só uma coisa fica proibida:
amar sem amor.
Artigo XIII
Fica decretado que o dinheiro
não poderá nunca mais comprar
o sol das manhãs vindouras.
Expulso do grande baú do medo,
o dinheiro se transformará em uma espada fraternal
para defender o direito de cantar
e a festa do dia que chegou.
Artigo Final.
Fica proibido o uso da palavra liberdade,
a qual será suprimida dos dicionários
e do pântano enganoso das bocas.
A partir deste instante
a liberdade será algo vivo e transparente
como um fogo ou um rio,
e a sua morada será sempre
o coração do homem.
Santiago do Chile, abril de 1964
Artigo I
Fica decretado que agora vale a verdade.
agora vale a vida,
e de mãos dadas,
marcharemos todos pela vida verdadeira.
Artigo II
Fica decretado que todos os dias da semana,
inclusive as terças-feiras mais cinzentas,
têm direito a converter-se em manhãs de domingo.
Artigo III
Fica decretado que, a partir deste instante,
haverá girassóis em todas as janelas,
que os girassóis terão direito
a abrir-se dentro da sombra;
e que as janelas devem permanecer, o dia inteiro,
abertas para o verde onde cresce a esperança.
Artigo IV
Fica decretado que o homem
não precisará nunca mais
duvidar do homem.
Que o homem confiará no homem
como a palmeira confia no vento,
como o vento confia no ar,
como o ar confia no campo azul do céu.
Parágrafo único:
O homem, confiará no homem
como um menino confia em outro menino.
Artigo V
Fica decretado que os homens
estão livres do jugo da mentira.
Nunca mais será preciso usar
a couraça do silêncio
nem a armadura de palavras.
O homem se sentará à mesa
com seu olhar limpo
porque a verdade passará a ser servida
antes da sobremesa.
Artigo VI
Fica estabelecida, durante dez séculos,
a prática sonhada pelo profeta Isaías,
e o lobo e o cordeiro pastarão juntos
e a comida de ambos terá o mesmo gosto de aurora.
Artigo VII
Por decreto irrevogável fica estabelecido
o reinado permanente da justiça e da claridade,
e a alegria será uma bandeira generosa
para sempre desfraldada na alma do povo.
Artigo VIII
Fica decretado que a maior dor
sempre foi e será sempre
não poder dar-se amor a quem se ama
e saber que é a água
que dá à planta o milagre da flor.
Artigo IX
Fica permitido que o pão de cada dia
tenha no homem o sinal de seu suor.
Mas que sobretudo tenha
sempre o quente sabor da ternura.
Artigo X
Fica permitido a qualquer pessoa,
qualquer hora da vida,
uso do traje branco.
Artigo XI
Fica decretado, por definição,
que o homem é um animal que ama
e que por isso é belo,
muito mais belo que a estrela da manhã.
Artigo XII
Decreta-se que nada será obrigado
nem proibido,
tudo será permitido,
inclusive brincar com os rinocerontes
e caminhar pelas tardes
com uma imensa begônia na lapela.
Parágrafo único:
Só uma coisa fica proibida:
amar sem amor.
Artigo XIII
Fica decretado que o dinheiro
não poderá nunca mais comprar
o sol das manhãs vindouras.
Expulso do grande baú do medo,
o dinheiro se transformará em uma espada fraternal
para defender o direito de cantar
e a festa do dia que chegou.
Artigo Final.
Fica proibido o uso da palavra liberdade,
a qual será suprimida dos dicionários
e do pântano enganoso das bocas.
A partir deste instante
a liberdade será algo vivo e transparente
como um fogo ou um rio,
e a sua morada será sempre
o coração do homem.
Santiago do Chile, abril de 1964
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