AGENDA CULTURAL

16.4.11

Proposta regulamenta manifestações culturais de rua

Deputado Federal
Vicente Cândido (PT-SP)
Projeto de lei é uma reivindicação da classe artística

Foi protocolado ontem, quinta-feira (14), na Câmara, o Projeto de Lei 1096/2011 de autoria do deputado Vicente Cândido, que regulamenta as manifestações culturais de rua. A proposta garante aos artistas de rua o pleno exercício de suas atividades, resguardando os mesmos de qualquer tipo de censura a sua liberdade de expressão.
Essa iniciativa responde as restrições impostas a classe artística nos últimos meses na capital paulista. Com o pretexto de coibir o comercio ambulante ilegal, a prefeitura de São Paulo, em conjunto com o governo do estado, deram inicio a uma série de operações para reprimir essas manifestações artísticas.
No último Congresso Brasileiro de Teatro, que aconteceu em março na cidade de Osasco, o deputado Vicente Cândido recebeu a tarefa de elaborar uma lei a partir de um texto guia construído pelos próprios artistas durante o Congresso. O texto que compõe a lei, recorre a fundamentos da constituição que se refere a liberdade de expressão e ao direito de acesso a cultura.
Na Câmara, o deputado vai pedir o apoio da Frente Parlamentar em Apoio à Cultura, da qual também é integrante.

Um comentário:

Palhaço disse...

Olha o esboço da Lei ai professor:

Tive acesso a ela no ultimo encontro de teatro que participei em Presidente Prudente di 11 de abril, o tema foi Politicas Publicas de Cultura, tou ficando afiado no assunto hehehehe!!
Artigo 1º - As manifestações artísticas e culturais em ruas, avenidas e praças públicas são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, desde que:

I. sejam gratuitas para os espectadores;

II. não interrompam o trânsito de veículos;

III. não fechem totalmente a passagem de pedestres nem o acesso a instalações públicas ou privadas;

IV. não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing.

Parágrafo 1º - Doações de espectadores através do tradicional “passar o chapéu” ou outras formas não podem ser consideradas cobrança de ingressos.

Parágrafo 2º - A isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos previstos no caput não se aplicam aos patrocínios públicos diretos ou através de leis de incentivo fiscal nem a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores.

Art. 2º - Esta lei se aplica particularmente aos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais, seja através de sua administração direta ou indireta.

Art. 3º - Ficam revogadas todas as determinações contrárias nas esferas municipais, estaduais e federais.

Art. 4º – Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação e entra em vigor na data de sua publicação.