Por Marcelo Hailer, na Fórum Semanal
Começou nesta segunda-feira (01/09) o plebiscito popular por uma
constituinte exclusiva à reforma política. O objetivo é colher 10 milhões de
votos favoráveis para pressionar o Congresso Nacional a convocar a Assembleia Constituinte.
Porém, muita gente ainda tem dúvidas de como funciona a convocação de uma
Constituinte Exclusiva.
Na entrevista que você confere a seguir, o professor da
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), José Luiz
Quadro de Magalhães, responde algumas perguntas sobre o assunto: Como funciona
uma Constituinte? Quem participa? O que difere a Constituinte exclusiva das
outras Constituintes?
O Plebiscito popular por uma reforma política acontece até o
dia 7 de setembro. Além das urnas físicas, é possível votar online.
Fórum – O que difere a Constituinte exclusiva das outras
Constituintes?
José Luiz Quadro de Magalhães - O poder constituinte na
teoria da Constituição moderna (ou seja, desde a Revolução Francesa) pode ser dividido
em poder constituinte originário (o poder de ruptura para fazer uma nova
Constituição e inaugurar uma nova ordem constitucional; o poder constituinte
derivado (o poder de reformar a Constituição fruto do poder constituinte
originário); e o poder constituinte decorrente, que é o poder dos
Estados-membros e municípios se organizarem em uma federação.
Uma Constituinte exclusiva é um poder democrático de ruptura
com a ordem estabelecida para criar uma nova Constituição. Ela é exclusiva,
pois é eleita para fazer a nova Constituição e depois se dissolve. A
Constituinte para fazer a reforma política é uma novidade: é um poder
constituinte originário, pois é soberano, ou seja, não se limita, na ordem
jurídica vigente, nem pelo Congresso, nem pelo Judiciário (inclusive o STF),
nem, tampouco, pelo Executivo; é exclusivo, pois será eleito somente para fazer
a reforma; é temático, pois (e aí está a novidade) será eleito somente para
fazer a reforma política sem limites no atual sistema. Assim, resumindo: poder constituinte
originário inaugura uma nova ordem; exclusivo, pois eleito para cumprir esta
tarefa e depois se dissolve; e temático, pois se limita a fazer a reforma
política apenas, e isto é uma novidade, plenamente possível e sustentável
diante da teoria da Constituição.
Fórum – Na Constituinte exclusiva, será eleito número igual
de representantes da sociedade civil ao da Câmara dos Deputados. Qualquer
cidadão pode participar?
Magalhães - Nós estabelecemos livremente as regras. Deve ser
democrática para ser legítima. Assim, a eleição para a Constituinte exclusiva,
popular e temática não deverá se limitar à representação de partidos políticos.
Todos podem se candidatar, representantes dos movimentos sociais, etnias,
minorias (todas), enfim toda a sociedade. Por isso, o financiamento da campanha
só poderá ser público e igualitário.
Fórum – Posteriormente à eleição dos representantes da
sociedade civil e a redação feita da Constituinte, ela vai a voto popular,
certo?
Magalhães – Deverá ocorrer um plebiscito popular com amplo
debate da população para resolver sobre a convocação de um assembleia popular
democrática originária exclusiva e temática para fazer a reforma política. Para
isso, será necessário um plebiscito popular. Não se trata de um plebiscito formal,
convocado pelo Estado, não. O plebiscito popular deve ser livre, democrático e
participativo. O plebiscito formal, o voto, é um instrumento que pode ser
utilizado a favor da democracia ou não. Para que a Constituinte exclusiva e
temática seja legítima, tem que envolver todas as pessoas em um debate livre e
igualitário. É necessário controlar os abusos e mentiras da mídia. Não temos
liberdade de imprensa no Brasil. Meia dúzia de proprietários resolve o que
podemos saber ou não. Assim, a democracia se inviabiliza.
Fórum – Aprovada a Constituinte, o que sucede? Qual o prazo
de aplicação das novas regras?
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