Ao escrever sobre este tema, tivemos a pretensão de discorrer, de forma clara e objetiva, sobre todos os tributos de competência da União, Estados e Distrito Federal e Municípios.
Assim,
discorremos também sobre o ISSQN, mais
conhecido como Imposto sobre Serviços, de competência municipal.
A Lei Complementar 175/2020 apresenta alteração no recolhimento do
ISS, publicada no Diário Oficial da União em 24 de setembro último.
A nova lei
realizou alterações e inclusões na Lei Complementar nº 116/03 para, entre
outros objetivos, dirimir conflitos de competência territorial quanto ao
recolhimento do ISS, em relação a alguns serviços previstos na lista anexa à
referida lei complementar. Esses conflitos ocorrem quando o prestador e o
tomador do serviço estão situados em cidades diferentes.
Os serviços
citados com regras específicas para recolhimento, são os mencionados na Lista
de Serviços publicados à Lei Complementar nº 116/03:
Serviços de plano de saúde e medicina:
4.22. Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09. Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
Serviços do setor bancário e financeiro:
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.09. Arrendamento Mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
Estas novas
disposições da Lei Complementar nº 175/20 entrarão em vigor a partir de 2021,
mas haverá um período de transição até 2023., prevista em seu artigo 15 da Lei
175/20, descrevendo que em 2021, 33,5% do tributo será arrecadado na origem e
66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. Somente em
2023, 100% do ISS ficará com o município
onde está o usuário do serviço.
Além dessas
disposições, outro ponto importante é a padronização ds obrigações acessórias
no tocante ao ISS, devido nas prestações dos serviços listados acima.
O prestador tem que declarar o ISS devido, até o 25° dia do
mês seguinte à prestação do serviço, por meio de sistema eletrônico e pagará o
imposto até o 15º do mês seguinte ao mês que o serviço foi prestado.
O assunto continua no próximo artigo...
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