AGENDA CULTURAL

27.12.20

Alteração no recolhimento do ISS - 1 Gervásio Antônio Consolaro


          Ao escrever sobre este tema, tivemos a pretensão de discorrer, de forma clara e objetiva, sobre todos os tributos de competência da  União, Estados e Distrito Federal e Municípios.

     Assim, discorremos também  sobre o ISSQN, mais conhecido como Imposto sobre Serviços, de competência municipal.

     A Lei Complementar 175/2020 apresenta alteração no recolhimento do ISS, publicada no Diário Oficial da União em 24 de setembro último.

     A nova lei realizou alterações e inclusões na Lei Complementar nº 116/03 para, entre outros objetivos, dirimir conflitos de competência territorial quanto ao recolhimento do ISS, em relação a alguns serviços previstos na lista anexa à referida lei complementar. Esses conflitos ocorrem quando o prestador e o tomador do serviço estão situados em cidades diferentes.

     Os serviços citados com regras específicas para recolhimento, são os mencionados na Lista de Serviços publicados à Lei Complementar nº 116/03:

Serviços de plano de saúde e medicina:

 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

Serviços do setor bancário e financeiro:

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.09. Arrendamento Mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

     Estas novas disposições da Lei Complementar nº 175/20 entrarão em vigor a partir de 2021, mas haverá um período de transição até 2023., prevista em seu artigo 15 da Lei 175/20, descrevendo que em 2021, 33,5% do tributo será arrecadado na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. Somente em 2023, 100%  do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço. 

Além dessas disposições, outro ponto importante é a padronização ds obrigações acessórias no tocante ao ISS, devido nas prestações dos serviços listados acima.

O prestador tem que declarar o ISS devido, até o 25° dia do mês seguinte à prestação do serviço, por meio de sistema eletrônico e pagará o imposto até o 15º do mês seguinte ao mês que o serviço foi prestado.

O assunto continua no próximo artigo...


Gervásio Antônio Consolaro, ex- delegado regional tributário do estado/SP, agente fiscal de rendas aposentado. Assessor executivo da Prefeitura de Araçatuba, administrador de empresas, contador, bacharel em Direito e pós-graduação em Direito Tributário. Curso de Gestão Pública Avançada pelo Amana Key e coach pela SBC. 

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